Eleições OAB BAHIA – 2024
As eleições da OAB serão realizadas em todo o estado da Bahia no
dia 24/11/2021.

24 de novembro de 2021

Início às 9h e
encerramento às 17h
Clique aqui e confira a apuração
Abertura do processo eleitoral

As eleições da OAB para o triênio 2022-2024 serão realizadas em todo o estado da Bahia no dia 24/11/2021. O voto é obrigatório para todos os advogados e advogadas inscritos na Seccional, que devem estar adimplentes com o pagamento das anuidades. A votação terá início às 9h e encerrará às 17h.
Serão eleitos os membros do Conselho Seccional e de sua Diretoria, dos Conselheiros Federais, da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e das Diretorias das Subseções.
O prazo para inscrição das chapas completas foi aberto no dia útil seguinte à publicação do Edital 003/2021-CP, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/09/2021, e vai até 30 dias antes da data das eleições (25/10/2021).
Convocação

A OAB da Bahia publicou edital no Diário do Poder Judiciário, disponibilizado em 14 de setembro, convocando todos os advogados e advogadas inscritos nesta Seccional, adimplentes com o pagamento das anuidades, para a votação obrigatória nas eleições para o triênio 2022/2024, dos membros do Conselho Seccional e de sua Diretoria, dos Conselheiros Federais, da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e das Diretorias das Subseções ou dos Conselhos Subseccionais, a serem realizadas no dia 24 de novembro de 2021, no período contínuo das 9h às 17h na Capital e nas 36 Subseções do interior.
As advogadas e os advogados deverão votar apresentando o Cartão ou a Carteira de Identidade Profissional ou um dos seguintes documentos: Registro Geral de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Passaporte.
Importante ressaltar que só advogados e advogadas adimplentes com as anuidades poderão votar nas eleições da OAB-BA para o triênio 2022/2024, que acontece no dia 24 de novembro, e que não é possível regularizar a situação financeira para tornar o advogado apto a votar nos 30 dias que antecedem a data das eleições, de acordo com o disposto no art. 133, § 5°, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c art. 12, inciso VII, do Provimento n. 146/2011-CFOAB.
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